CRH-SP define diretrizes para o reúso direto de água não potável

CRH-SP

A Deliberação CRH nº 156/13, aprovada em 11 de dezembro de 2013, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de São Paulo (CRH), estabelece diretrizes para o reuso direto de água não potável, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) de sistemas públicos para fins urbanos. Por meio da deliberação mencionada, o CRH busca incentivar o reuso direto de água não potável e minimizar o uso de água tratada para determinados fins.

Ficaram estabelecidas as diretrizes, modalidades e os procedimentos a serem observados na prática do reuso direto de água não potável, para fins de usos urbanos, proveniente de Estações de Tratamento de Esgoto de sistemas públicos.

Foram adotadas algumas definições para atendimento à deliberação, quais sejam: água de reuso – produto originado de efluente líquido de ETEs de sistemas públicos, cujo tratamento atenda aos padrões de qualidade estabelecidos em legislação pertinente; reuso direto – uso planejado de água de reuso, conduzida ao local da utilização, sem o lançamento ou diluição prévia em corpos d’água de água, superficial ou subterrâneo; usuário de água de reuso – é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reuso proveniente de ETEs de sistemas públicos, para as modalidades de uso definidas na deliberação aprovada pelo CRH; produtor de água de reuso – é a pessoa jurídica de direito público ou privado, que produz água de reuso proveniente de ETEs de sistemas públicos, para as modalidades de usos definidas no mesmo documento, ou seja, a deliberação do CRH que trata sobre o tema.

A deliberação aponta ainda que água de reuso abrange as seguintes modalidades: irrigação paisagística, de caráter esporádico, ou sazonal, de parques, jardins, campos de esporte e de lazer urbanos, ou áreas verdes de qualquer espécie, inclusive nos quais o público tenha ou possa a vir a ter contato direto; lavagem de logradouros e outros espaços públicos e privados; construção civil, em concreto não-estrutural, cura de concreto em obras, umectação para compactação em terraplenagens, lamas de perfuração em métodos para escavação de túneis e instalação de dutos, resfriamento de rolos compressores em pavimentação e controle de poeira em obras e aterros; desobstrução de galerias de água pluvial e de rede de esgotos; lavagem de veículos especiais, como caminhões de resíduos sólidos domésticos, coleta seletiva, construção civil, trens e aviões; usos em processos, atividades e operações industriais.

O reaproveitamento ou reuso da água é o processo pelo qual a água, tratada ou não, é reutilizada para o mesmo ou outros fins menos nobres, tais como lavagem de vias e pátios industriais, irrigação de jardins e pomares, nas descargas dos banheiros etc.. Essa reutilização pode ser direta ou indireta, decorrente de ações planejadas ou não.

Vale ressaltar que se deve considerar o reuso de água como parte de uma atividade mais abrangente que é o uso racional ou eficiente da água, o qual compreende também o controle de perdas e desperdícios, e a minimização da produção de efluentes e do consumo de água.

A Deliberação CRH 156, de 11/12/13, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 17/12/13, na Seção I, do Caderno I do Poder Executivo I (http://www.imesp.com.br).