
Volume 125 • Número 26 • São Paulo, sábado, 7 de fevereiro de 2015 – Poder Executivo – Seção I
DECRETO Nº 61.117,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015.
Acrescenta dispositivos ao Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto n° 41.258, de 31 de outubro de 1996, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:
“V – lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.
Parágrafo único – As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo:
1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;
2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.”
Artigo 2º – No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
§ 1º – A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o “caput” deste artigo, observará as seguintes diretrizes:
1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização;
2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.
§ 2º – Os agentes credenciados na forma do item 1 do § 1º deste artigo:
1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;
2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia.
Artigo 3º – O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
Artigo 4º – Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização:
I – pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos;
II – pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2015.